Não suspende.
A execução penal no Brasil é regida por normas legais claras. A redução da pena por meio da leitura não é favor judicial, não é prêmio simbólico e não depende da gravidade do crime ou do perfil do condenado. Trata-se de direito previsto na legislação e reconhecido pela jurisprudência.
Neste texto, explico de forma acessível e tecnicamente correta como funciona a remição pelo estudo, por que a leitura é aceita como forma válida de aprendizado e por que esse direito alcança inclusive quem cumpre pena em regime fechado.
O que é a remissão por leitura na execução penal
A remição é o abatimento de parte do tempo de pena em razão do exercício de atividades reconhecidas pela Lei de Execução Penal durante o cumprimento da condenação.
A legislação prevê a possibilidade de redução da pena por meio:
- do trabalho
- do estudo
A leitura se insere como modalidade de estudo autodidata, sendo amplamente aceita pelos tribunais e regulamentada por atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça.
Direitos do preso não desaparecem com a condenação
É comum a crença de que a sentença penal retira todos os direitos da pessoa presa. Isso não é verdade.
O artigo 3º da Lei de Execução Penal assegura ao condenado todos os direitos não atingidos pela sentença. A condenação restringe a liberdade, mas não elimina direitos fundamentais como educação, dignidade e acesso ao conhecimento.
Prisão não é ausência de legalidade. É aplicação da lei.
Como funciona o abatimento de pena por leitura
O procedimento é objetivo e controlado. Não existe redução automática de pena.
De forma geral, o processo ocorre assim:
- o preso recebe uma obra previamente autorizada
- realiza a leitura dentro do prazo estipulado
- elabora uma resenha ou relatório escrito
- o texto é analisado por comissão técnica
- se aprovado, ocorre o desconto de dias da pena
Cada obra lida e validada pode gerar o abatimento de 4 dias de pena, respeitado o limite anual geralmente fixado em até 12 livros.
Isso pode resultar em até 48 dias de pena reduzidos por ano.
Redução da pena por leitura não é privilégio
É importante deixar isso claro.
A diminuição do tempo de pena por meio da leitura não é favor, não é concessão moral e não depende da boa vontade do juiz.
Trata-se de direito subjetivo condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos. Se os critérios são atendidos, o abatimento é devido. Caso contrário, não há concessão.
A gravidade do crime impede o abatimento por estudo?
Não.
A Lei de Execução Penal não exclui crimes graves, hediondos ou políticos da possibilidade de remição pelo estudo. Existem restrições específicas para outros benefícios, como progressão de regime e indulto, mas não para a leitura como forma de aprendizado.
A indignação social pode ser compreensível. Mas não cria impedimento jurídico.
É possível reduzir a pena lendo livros no regime fechado?
Sim.
O direito ao estudo não depende do regime de cumprimento da pena. O regime fechado restringe a liberdade de locomoção, mas não suspende direitos educacionais.
A própria finalidade da execução penal inclui a criação de condições para a reintegração social, ainda que essa reintegração não seja imediata.
Quando o Estado não oferece estrutura adequada
A ausência de biblioteca ou de programas educacionais não pode ser utilizada para negar direitos previstos em lei.
Se o Estado mantém alguém sob custódia, deve garantir meios mínimos para o exercício dos direitos da execução penal. Problemas estruturais são responsabilidade estatal, não do preso.
Negar a redução da pena por falha do próprio sistema é punição duplicada.
Por que a leitura no cárcere é relevante
O sistema penal não pode se limitar à punição cega.
- contribui para a educação
- estimula reflexão crítica
- reduz reincidência
- promove responsabilização consciente
Aplicar a lei nem sempre agrada ao clamor público. Mas justiça não é vingança institucionalizada.
Conclusão
A remissão por leitura é instrumento legítimo da execução penal, previsto em lei e reconhecido pelo Judiciário.
O direito que vale para o preso comum vale para qualquer pessoa condenada.
Entendam, a sociedade não quer o preso “sem fazer nada” e o preso também não quer ficar ocioso.
Gostar disso é opcional. Respeitar a legalidade, não.
Esse tema se conecta diretamente com outros debates sobre regimes prisionais e o regime aberto, que ainda é cumprimento de pena.