Inquirição no Processo Penal – artigo 212 CPP

A instrução criminal é o coração do processo, é o ato mais importante pois o que se passar ali irá provavelmente selar o futuro da causa, logo é um momento delicado no qual o advogado tem que ter destreza cirúrgica para conduzir oitivas e interrogatórios.
O artigo 212 do Código de Processo Penal revogou em 2008 a sistemática de condução da audiência presidencialista na qual o juíz fazia praticamente tudo, inclusive perguntas, presidindo a audiência. Só que, isso só está começando a mudar agora com decisões dos Tribunais Superiores que entendem que o protagonismo no sistema acusatório não é do juiz e sim das partes. Juiz não vai atrás de provas, quem o faz está querendo confirmar um entendimento e essa postura não combina com a necessidade do juiz imparcial.

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

O sistema instituído hoje conforme o artigo 212 CPP é o cross examination, no qual as partes é que dirigem as perguntas para suas testemunhas, isso para preservar a isenção do próprio Juiz pois no momento em que baseado na denúncia ele faz a inquirição de uma testemunha de acusação ele está sustentando a acusação e isso seria papel do promotor, o nosso sistema é o sistema acusatório e não inquisitorial onde o juíz pode tudo, no sistema acusatório ele pode tudo o que a lei permite.
O juiz deve abrir a audiência perguntando apenas informações pessoais da testemunha e após MP e Defesa fazerem suas perguntas, se ainda houver alguma dúvida de sua parte ele pode perguntar ao final visando esclarecimentos apenas, jamais sustentando a acusação.
Na prática muitos juizes abrem a audiência com as perguntas pessoais e seguem perguntando sobre o caso em tela, quase que, sendo mais um acusador além do MP. Já existe julgado no STF o HC 111.815 que deixa muitíssimo claro que artigo 212 deve ser obedecido, portanto, podemos sim, no momento em que um juiz estiver ultrapassando seus limites de atuação, insurgir com uma questão de ordem processual e se a conduta continuar com o pretexto do “Aqui se faz assim”, que fique registrado em ata para fins de recurso posterior e se a gravação não for interrompida fica o registro também.
Vale a pena comprar esse problema? Bem, cada caso é um caso, se no momento eu ver que meu cliente será prejudicado vou me insurgir sim já que meu papel é a defesa dos seus direitos, inclusive o direito ao devido processo legal.
Mas, com diplomacia e educação sempre. Vamos observar se algum dia essa prática muda não é mesmo?

HC 111815

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