Indulto de Natal

Final do ano sempre surge o assunto do “Indulto de Natal”, esse ano está especialmente polêmico, mas vamos nos ater a lei amigos.

O indulto segue uma série de condições, normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semi-aberto.
Devem manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

O indulto/graça não tem o objetivo de “perdoar o crime”, ou seja, ele não tira a condenação, ele tira plena ou parcialmente a pena a qual o indivíduo foi condenado.
A Constituição permite perdão presidencial para pessoas específicas sim, isso está no artigo 84, XII. É importante saber que existem dois tipos de indulto: coletivo e individual (graça) e o Presidente tem competência sim para conceder, a QUALQUER infrator.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

Porém, a Constituição é mãe e coloca limites, não é possível conceder anistia, graça ou indulto para crimes hediondos conforme art. 5º, XLIII, CF.

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Não existe até o momento Emenda Constitucional que autorize a concessão para crimes considerados hediondos, ou seja, muito do que vem sendo polemizado não deve rolar nesta provável edição do indulto pois seria insconstitucional.

Em tempo. o Decreto Presidencial não tem data fixa para sair e nem obrigação de ocorrer.

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