Reincidência

Primeiramente: quem julga é o Juiz, eu só tento que a lei seja aplicada de forma correta então prefiro tratar como erro, pois não deixa de ser.

Dito isso, reincidência é uma circunstância agravante ou seja, cabe aumento na pena quando o juiz estiver estipulando a penalidade e aqui é onde a coisa vira um bola de neve… Respeitando a porcentagem máxima estipulada em lei, quanto mais reincidências maior será o aumento.

O efeito é como um castelo de cartas que cai, um dominó onde ao empurrar uma peça as outras são aafetadas.

Não é a mesma coisa que maus antecedentes, eles também aumentam a pena e falaremos em outro momento.

A reincidência se “concretiza” quando há uma sentença definitiva (não cabe mais recurso) e outro delito é cometido após esse marco. Para o processo desse novo delito a pessoa será considerada reincidente.

Ninguém será reincidente para sempre, após 5 anos da extinção da pena anterior não há que se falar mais em reincidência. Sursis ou livramento condicional também entram nessa conta se não forem revogados por algum motivo.

Ainda, o efeito de reicidência na reinserção da pessoa na sociedade atrapalha bastante pois muitas empresas exigem certidões e o tempo para poder se reabilitar legalmente contará a partir do cumprimento da última pena.

Reincidência nunca é algo neutro.

Aconselhem-se e estejam acompanhados de uma boa advogada sempre.

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