Transação penal tem como objetivo evitar a ação penal em si, não ter nem o processo nem suas consequências.
Primeiramente precisamos conceituar que só é cabível transação penal em crimes de menor potencial ofensivo, este tipo de crime está definido no artigo 61 da lei 9099/95.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Ou seja, para ser considerado um crime de menor potencial ofensivo a pena máxima não pode passar de dois anos.
O delito de menor potencial ofensivo é apenas uma das condições, para poder ser proposta a transação penal, o acusado não pode ter sido condenado anteriormente por crime que preveja pena restritiva de liberdade; não pode ter realizado outra transação penal nos últimos cinco anos; e não pode apresentar personalidade, antecedentes e conduta social negativas.
Preennchidas as condições exigidas é então agendada uma audiência preliminar. Nesta audiência comparecerá Juiz(a), Ministério Público, vítima (se for a sociedade representada pelo MP), a advogada e o acusado. O objetivo desta audiência não é falar do caso, não é apurar culpas, o objetivo é chegar em um acordo de medidas a serem cumpridas pelo acusado para que se evite o processo. Neste momento ainda nem foi feita a denúncia/acusação!
Essas medidas podem ser diversas como prestação de serviços a comunidade, pagamento de taxa destinada a alguma instituição de caridade, dentre outras.
O objetivo é que não haja processo dando-se a opção que o acusado repare a conduta através de medidas restritivas de direito porém, quem decide aceitar ou não é o acusado. A transação penal não é uma imposição justamente por não depender da discussão de culpabilidade e se dar em fase anterior a própria acusação, por isso é muito importante um advogado para te orientar e participar dos trâmites preliminares também. Com a transação além da diminuição de processos no judiciário os institutos da ressocialização e do desencarceramento se fortalecem.
Caso o acusado não aceite transacionar, será oferecida denúncia pelo MP e o processo seguirá os trâmites cabíveis.
Em caso de aceite do acordo proposto este será homologado pelo Juiz(a) que aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, não sendo considerada reincidência nem constando nos antecedentes criminais, apontando registro judicial apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Transação penal não tem a ver com culpa nem julgamento, justamente se evita um processo e sem um processo não há condenação, logo não há que se falar em culpa. A transação é um acordo.
A transação penal está definida no artigo 76 da lei 9099/95.