Muitas vezes as pessoas ainda ficam um pouco constrangidas quanto ao que o médico pode ou não comunicar do teu atendimento.
Pra isso listei as situações que ele tem dever de comunicar e uma que, apesar de estar em nosso código penal o profissional não deve comunicar.
Em regra o sigilo deve ser respeitado mas existem algumas situações nas quais o médico é obrigado por lei a avisar autoridades, nem sempre a polícia.
Aborto
Não é para denunciar a paciente!
Sim, a manobra abortiva é crime mas neste caso o médico deve manter o sigilo da situação não podendo nem testemunhar a respeito dos fatos.
Além de decisão recente do STJ, resolução do Conselho Federal de Medicina CFM proíbe.
A Resolução CFM 2217/18 trata do sigilo e quanto a testemunhar encontramos no Código de Processo Penal o artigo 207.
Violência contra a mulher
Quando forem identificados indícios ou confirmação de violência contra a mulher existe a obrigação de comunicação.
Essa obrigação está descrita no artigo da lei 13931/19 e a obrigação é para casos atendidos tanto na rede pública quanto privada.
Ou seja, todos os casos devem ser comunicados.
Crianças e Adolescentes
Quando forem identificados indícios ou confirmação de castigo físico, tratamento degradante ou cruel, maus tratos contra criança ou adolescente estes ser comunicados ao Conselho Tutelar da localidade sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
Essa obrigação está descrita artigo 13 do ECA, Estatuto Criança e do Adolescente.
Pessoa com Deficiência
Quando forem identificados indícios ou confirmação de violência contra pessoa com deficiência deverão ser notificados pelos serviços de saúde público/privado para a policia e ministério público.
Também deve ser notificado o Conselho da Pessoa com Deficiência conforme artigo 26 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Idosos
Quando forem identificados indícios ou confirmação de violência contra o idoso, deverão ser notificados pelos serviços de saúde público/privado para a autoridade sanitária.
Neste caso a autoridade policial também pode ser envolvida.
Essa obrigação está descrita no artigo 19 do Estatuto do Idoso.