Ambos são infrações penais e a grosso modo não existe diferença conceitual mas são espécies distintas considerando a gravidade da conduta.
Os crimes são infrações penais mais graves, com penas mais altas, e as contravenções são infrações mais leves com penas menos relevantes.
As principais (e que mais nos interessam) diferenças estão no campo da pena: para os crimes, a lei prevê prisão de reclusão ou detenção, que pode chegar a até 30 anos.
Para as contravenções, a lei prevê a pena de prisão simples, que na prática muito se assemelha a detenção, que pode chegar no máximo a 5 anos.
Outras diferenças importantes estão no tipo de ação penal cabível e na possibilidade de punição da tentativa. Para os crimes é cabível ação penal pública e privada, ou seja, em geral o Estado processa mas alguns casos cabe ao particular autorizar ou mesmo “entrar com a ação”e é possível a punição por tentativa.
Tentativa é quando iniciada a ação, o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Para as contravenções, só é cabível ação penal pública incondicionada, ou seja, o Estado não precisa da autorização da vítima e a tentativa não é punível sendo visivelmente mais branda.
Atenção, uma condenação definitiva anterior por contravenção penal, embora não sirva para fins de reincidência, autoriza a valoração negativa dos antecedentes, a pena pode ser aumentada.
As contravenções podem essencialmente ser encontradas no Decreto Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Os crimes estão descritos no Código Penal e em leis “autônomas” como a lei de drogas.