Absolutamente todo mundo tem direito ao silêncio, não necessariamente para não se incriminar mas também como estratégia de defesa, em casos de intimidação nos quais a pessoa está sozinha, enfim, o direito ao silêncio é muito importante e é um direito constitucional (artigo 5 CF) e também está no Código de Processo Penal no artigo 186.
Eu quero explicar aqui uma coisa específica: esse direito no caso de um processo pode ser seletivo e o acusado apenas responder as perguntas da sua defesa (após as perguntas de qualificação do/a magistrado/a).
Por exemplo no júri. É um processo de duas fases sendo que a primeira determina se o acusado será julgado pelo Conselho de Sentença (7 jurados). Pois bem, eu tive um cliente que seria julgado pelo júri de qualquer forma então eu determinei que ele ficasse em silêncio nessa primeira fase e também não fiz perguntas. Isso é até normal na primeira fase, mas nesse caso simplesmente não fazia sentido que ele falasse sem ser aos jurados que o julgariam.
Aí veio a segunda fase e eu optei pelo silêncio seletivo, ele apenas respondeu minhas perguntas. Era uma situação muito grave e eu senti que o devia proteger de qualquer “fúria”. Por honestidade mesmo eu fiz perguntas que a parte contrária faria, se foi suficiente não sei, a insatisfação era visível mas eu faria de novo. Eu precisava perguntar assuntos da parte contrária? Que fique bem claro que não, mas nesse caso fazia parte de todo um contexto e estratégia.
Então é o seguinte, todos tem direito ao silêncio, precisando responder apenas dados de qualificação como nome, documentos, etc… Vale em detenção, processo jurídico, administrativo…
Mas em um problema jurídico peloamor, quem decide a estratégia é a advogada tá?