Júri absolve tentativa de homicídio e você precisa entender os motivos.

Violência existiu. Revolta também. Mas no Direito Penal a pergunta central continua sendo uma só: havia intenção de matar?

O caso ganhou enorme repercussão porque reúne três elementos que mobilizam emocionalmente qualquer sociedade: violência doméstica, gravidez e a reação de um pai diante do sofrimento da filha.

No julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, o resultado foi este: júri absolve tentativa de homicídio.

A partir daí surgem duas reações quase automáticas: ou se romantiza a violência privada como ato de “proteção”, ou se acusa o sistema de impunidade. Ambas ignoram a questão técnica central.O Tribunal do Júri não julga indignação. Não julga sentimento de revolta. Julga crime doloso contra a vida.

E crime doloso contra a vida exige intenção de matar.A absolvição não significa que nada aconteceu. Significa que, nos termos da denúncia apresentada, não ficou comprovada a tentativa de homicídio.

1) O que estava realmente em julgamento

O acusado foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, com fundamento no artigo 121, §2º, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Isso significa que ele não estava sendo julgado por agressão, por lesão corporal ou por ameaça. Ele estava sendo julgado por ter iniciado a execução de um homicídio.

A teoria da tentativa, prevista no art. 14, II, estabelece que o crime é tentado quando o agente inicia a execução, mas o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.

Essa definição contém dois pilares:

• intenção de matar
• início de execução voltado à morte

Se qualquer um desses elementos não estiver demonstrado de forma segura, o tipo penal não se sustenta.

Quando o júri absolve tentativa de homicídio, o que está sendo afirmado é que os jurados não reconheceram a presença desses requisitos.

2) O dolo como núcleo do homicídio

O homicídio é crime doloso por excelência. Seu núcleo é a vontade de suprimir a vida.

No campo técnico, fala-se em dolo direto quando o agente quer o resultado morte. Fala-se em dolo eventual quando o agente assume conscientemente o risco de produzir o resultado.

A dificuldade prática está na prova desse elemento subjetivo. Intenção não se fotografa. Não se grava. Não se mede em laboratório. Ela é inferida a partir das circunstâncias.

Os tribunais analisam:

• intensidade dos golpes
• região do corpo atingida
• persistência da agressão
• meios empregados
• falas do agente
• comportamento anterior e posterior

Mas é fundamental entender: gravidade da agressão não é sinônimo automático de dolo de matar.

Pode haver violência grave com intenção de punir. Pode haver violência grave com intenção de intimidar. Pode haver violência grave movida por vingança.

Nada disso equivale, por si só, à vontade de matar.

3) A motivação do pai e o animus necandi

O próprio acusado declarou que queria “dar uma lição” após descobrir que a filha, grávida, vinha sendo agredida.

Essa fala revela algo importante: motivação punitiva.

Estamos diante de vingança privada. Não é legítima defesa, porque não havia agressão atual contra ele que justificasse reação imediata nos termos do art. 25 do Código Penal.

Mas também não há, nessa declaração, uma manifestação inequívoca de animus necandi — a intenção específica de matar.

Existe diferença jurídica relevante entre:

• agir para eliminar
• agir para castigar
• agir para humilhar
• agir para intimidar

No Direito Penal, essa diferença é determinante.

Quem quer eliminar quer a supressão da vida.
Quem quer punir quer impor sofrimento.

Se a prova indica a segunda hipótese e não a primeira, a imputação de tentativa de homicídio se fragiliza.

4) Teoria da execução e interrupção da conduta

Outro aspecto relevante na análise da tentativa é a teoria da execução.

O que caracteriza o início da execução? Quando os atos ultrapassam a fase preparatória e ingressam na fase executória.

Mas mesmo dentro da execução, é necessário que os atos estejam objetivamente direcionados à produção da morte.

Além disso, a doutrina diferencia a interrupção involuntária da desistência voluntária.

Se o agente interrompe a conduta por circunstâncias externas, pode haver tentativa.
Se interrompe por decisão própria, pode haver indicativo de ausência de intenção firme de matar.

A análise é sempre contextual.

No Tribunal do Júri, essa avaliação é feita pelos jurados a partir do conjunto probatório apresentado em plenário.

Se os jurados não se convencem da intenção homicida, a consequência técnica é a absolvição quanto ao crime doloso contra a vida.

5) A soberania do Tribunal do Júri

A Constituição Federal assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

Isso significa que a decisão sobre crimes dolosos contra a vida pertence ao Conselho de Sentença.

O juiz-presidente não substitui a conclusão dos jurados. Ele proclama o resultado.

Se o quesito relativo ao dolo de matar foi respondido negativamente, o resultado é absolvição.

O sistema processual brasileiro confia essa decisão à consciência dos jurados, dentro das balizas legais.

Erro de tipificação e política criminal

Existe um debate relevante aqui: toda agressão grave deve ser automaticamente denunciada como tentativa de homicídio?

A resposta é não.

O Direito Penal não pode funcionar como instrumento simbólico de resposta emocional.

Tipificar além do que a prova sustenta pode gerar dois problemas:

1) fragilização da acusação
2) descrédito social quando sobrevém a absolvição

Quando o júri absolve tentativa de homicídio, muitas vezes o público reage como se o sistema tivesse falhado.

Mas, em inúmeros casos, o problema não está na decisão final. Está na tipificação escolhida.

Se o conjunto probatório aponta para violência grave sem finalidade letal comprovada, a imputação de tentativa pode não resistir ao contraditório.

Absolvição não é chancela moral

É importante afirmar com clareza: absolvição não é prêmio.

Não legitima justiça com as próprias mãos.
Não transforma agressor em herói.
Não apaga violência.

A absolvição apenas reconhece que o tipo penal específico não foi comprovado.

Direito Penal é técnica. Não é narrativa moral.

Violência doméstica e reação privada

O pano de fundo do caso envolve violência doméstica contra mulher grávida.

Isso é gravíssimo.

Mas o fato de a motivação estar relacionada à proteção familiar não altera automaticamente o tipo penal.

O sistema jurídico não autoriza vingança privada como mecanismo de justiça.

Ao mesmo tempo, também não permite condenação por crime contra a vida sem prova da intenção correspondente.

Esse equilíbrio é difícil. Mas é essencial para a manutenção das garantias penais.

O que esse caso ensina sobre prova e emoção

Casos como esse mostram como emoção e técnica caminham em tensão permanente no Tribunal do Júri.

O plenário é ambiente humano. Há narrativa, há drama, há história.

Mas, no fim, os quesitos são objetivos.

Houve intenção de matar?
Houve início de execução voltado à morte?

Se a resposta não é afirmativa com segurança, a absolvição é juridicamente possível.

E isso não é falha do sistema. É funcionamento do sistema.

Conclusão: indignação não substitui tipicidade

A decisão em que júri absolve tentativa de homicídio não deve ser lida como aprovação da conduta.

Ela deve ser lida como aplicação da estrutura do crime.

Condenar alguém por tentativa de homicídio exige prova da intenção de matar. Sem esse elemento, a condenação não pode existir.

O Estado de Direito depende dessa exigência.

O Direito Penal não é ferramenta de vingança. Nem pública, nem privada.

Ele é instrumento de contenção do poder punitivo.

E isso, gostemos ou não, inclui absolver quando o tipo penal não está demonstrado.

Justiça com as próprias mãos é sempre um problema. Mas acusação mal enquadrada também é.Você entende que a intenção de matar estava comprovada ou considera que a decisão foi tecnicamente coerente?

Leia a sentença.

Fonte Migalhas