No estudo do Direito Penal é de extrema importância entender o momento do crime para assim identificar a lei vigente bem como se o agente era ou não imputável ao tempo dos fatos.
São dois os pontos mais importantes a se entender como premissas em relação ao tempo do crime:
Primeiramente, como sabemos sabemos, para que algo seja considerado crime a conduta deve ser um fato típico (previsto em lei em data anterior aos fatos), ilícito e culpável.
Em regra a Lei Penal não reatroage porém, em casos que a mudança legislativa beneficie o réu não só a lei irá retroagir como pode alcançar fatos anteriores a sua entrada em vigor, inclusive aqueles amparados por coisa julgada, e isso é a segunda coisa mais importante que você deve saber sobre a Lei Penal no tempo.
Art. 2º CP – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Além disso, é entendimento sumulado pelo STF que a competência para aplicação da lei mais benéfica cabe ao Juízo de Execuções.
Sum 611 STF : Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Quando houver sucessão de lei penal no tempo devem-se analisar as quatro situações abaixo:
1. Novatio legis incriminadora (nova lei incriminadora)
2. Novatio legis in pejus (nova lei maléfica ou lex gravior)
3. Abolitio criminis (nova lei revogadora)
4. Novatio legis in mellius (nova lei benéfica ou lex mitior)
No caso da Abolitio Criminis e da Novatio Legis in Mellius a lei pode retroagir, no primeiro caso se for benéfica ao réu e no segundo por pressuposto de ser benéfica.
A lei não pode ser revogada pelos costumes, pela jurisprudência ou pelo desuso.
Ao tempo do crime incidem os princípios da Irretroatividade da Lei Penal Severa e da Retroatividade da Lei Penal mais Benigna. O tempo do crime é o momento da ação ou omissão, ainda que o resultado ocorra em momento diverso, adota-se aqui a Teoria da Atividade.
A regra geral é a aplicação da lei vigente ao tempo da prática do fato (princípio da atividade).
Quanto ao resultado, adota-se a chamada Teoria da Ubiquidade. Tente não esquecer esse nome peculiar. Esta teoria considera como local do crime aquele em que ocorre ou deveria ocorrer o resultado da ação criminosa, o local da conduta.
Além disso, existem leis e tipos de crimes peculiares, os chamados concursos de crimes:
Crimes em concurso material e concurso formal serão tratados oportunamente.
Crime Continuado pressupõe mais de um crime da mesma espécie; mais de uma ação; e que os crimes posteriores sejam considerados como uma continuação do primeiro crime.
Art 71 CP – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
É importante deixar bem claro que os crimes devem ser da mesma espécie pois a jurisprudência não reconhece continuidade em tipos penais diferentes:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I, E ART. 155, CAPUT, E ART. 146, § 1.º, C. C. ART. 14, II, DO CP. […]. (2) CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO E FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. […]. 1. […]. 2. É consolidado nesta Corte o entendimento no sentido de que não há se falar em continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie. Precedentes. 3. […]. (STJ – HC: 162672 MG 2010/0027776-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/05/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2013)
Também ressalto que o entendimento entre roubo e latrocínio apensar do mesmo tipo penal é de não reconhecimento da continuidade delitiva.É entendimento do STJ a não aplicação da continuidade delitiva pois considerou que não há homogeneidade de execução na prática dos dois delitos já que no roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio; e no latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima.
Crime Permanente, outra espécie de concurso de crimes, é aquele em que a consumação se prolonga no tempo a depender da vontade do agente. Um exemplo clássico é o sequestro (art 148 CP) que continua se consumando enquanto a vítima está privada de liberdade sob poder do agente.
Súmula 711 STF : A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Ou seja, de acordo com STF, o surgimento de uma lei penal mais gravosa enquanto ocorre o crime permanente ou o continuado é aplicada se houver surgido antes da cessação da pemanência ou da continuidade. importantíssimo.
Por fim vamos falar das leis excepcional e temporária já que apesar de serem limitadas pelo tempo, quaisquer fatos ocorridos durante sua vigência serão tratados de acordo com sua regência pois estas leis tem como característica a ultra atividade, ou seja, continuam aplicáveis aos fatos ocorridos durante sua vigência.
A lei excepcional é aquela criada para tratar de fato anormal com duração indeterminada, por exemplo uma situação de guerra.
Já a lei temporária também rege fato anormal porém a duração é determinada, por exemplo a Lei Geral da Copa quando tivemos os jogos em solo brasileiro.
Art. 3º CP – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Quanto a territorialidade, em território nacional aplica-se a lei penal brasileira ressalvando-se quaisquer disposições de Direito Internacional, por isso a territorialidade é chamada de mitigada, ou temperada devido a tais ressalvas.
Navios e aeronaves também tem tratamento especial a depender se é público ou particular, no caso dos públicos são considerados uma extensão do território no qual se encontram (lei da bandeira) e no caso de particular quando em território neutro também aplica-se a lei da bandeira, em território estrangeiro a lei do país aonde estiver.