Não é possível que a pena de um cidadão condenado seja transferida para outro! Isso é uma garantia constitucional e muito importante afinal não faz sentido algum que alguém cumpra pena no lugar de outro ou responda por atos que não são de sua autoria.
Isso se chama princípio da pessoalidade e garante que apenas a pessoa sentenciada poderá responder pelo crime que praticou. Não importa se a pena é privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples), restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos) ou multa: em todos os casos a responsabilidade é sempre do condenado.
Porém, existe uma ressalva: há casos em que, em razão de um crime, a vítima sofre danos (materiais e/ou morais), e, além da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou da aplicação de multa, o autor do crime também pode ser condenado à reparação do dano sofrido (mediante uma indenização, por exemplo).
Em caso de falecimento do condenado, os seus sucessores (filhos e herdeiros em geral) tem que arcar com a reparação de danos, neste caso o valor fica limitado ao valor do patrimônio transferido pelo condenado via herança.
Outro caso que não envolve morte e se extende para terceiros é quando um menor infrator em sua condenação tem o dever de reparar o dano indenizando a vítima, nesta situação a responsabilidade passa a ser dos pais e/ou responsável.
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